{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112901,"origem":"stj","sha256_origem":"5fc36314a2fbb209cd844ddbbd251acdf02290241e3c07bef2d195104ac3e71d","registro_original":{"id_fonte":"928515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162139","numero_registro":"202402878643","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE\nAÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO\nIMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA\nFÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A\nSEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM\nADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS\nCONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A\nBOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE\nDE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA\nDA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC,\nART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Tem-se, na hipótese, ação\ndeclaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e\nressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento\ndas obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de\ncompra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção\nde empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação\ndos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em\nexcesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida,\nembora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido\nà soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas\npretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a\ninexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os\nrequeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.\r2. O\nacórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade\nparcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo\naditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que\nexcluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado\npara calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta\nfísica de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento\nfuturo.\r3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015\n(aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no\njulgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de\nilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em\nnulidade.\r4. \"O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,\ncom base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às\npartes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria\nsobre a qual deva decidir de ofício\" (CPC/2015, art. 10).\r5.\nConforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram\npreviamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de\nprazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento\nimobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato\nnas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas,\napresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não\nhá que se falar em decisão-surpresa.\r6. \"Não há violação aos limites\nobjetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias\nfáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos\nfatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo\ntibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da\ncausa, cabe ao juiz dizer o direito\" (AgInt no REsp 1.737.806/PR,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019,\nDJe de 4/9/2019).\r7. No contexto dos autos, não se mostra extra\npetita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação\nda parte contrária, reconhece a existência de condição puramente\npotestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação\nparcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do\nCC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes,\nmostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e\nnecessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do\ncontrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites\nobjetivos da lide estabelecidos pelas partes.\r8. Mesmo nas relações\nparitárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites\nda boa-fé objetiva, sendo os contratantes \"obrigados a guardar,\nassim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios\nde probidade e boa-fé\" (art. 422 do Código Civil de 2002).\r9.\nEfetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das\npartes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da\ncelebração do contrato, em contraste com as circunstâncias\nevidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios\nelementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso\nde direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um\nnecessário controle da própria funcionalidade econômica do\ncontrato.\r10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da\ncláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os\ncritérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e\ndaqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com\nprevisão de correção monetária em favor das compradoras e com\nexclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos\nvendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo\nfinal certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou\num contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na\nprática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o\nque permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do\nCódigo Civil de 2002.\r11. \"A correção monetária não constitui um\nplus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda,\nindependendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes\" (AgRg\nno REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011).\r12. A\nCorte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076,\nref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator\nMinistro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou o entendimento\nda Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão\nMinistro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão\nde que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos\nhonorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção\nde que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com\nfundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites\npercentuais nele previstos tendo como base de cálculo,\nsubsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico\nobtido ou, na impossibilidade de identificá-lo; atualizado da causa,\ninclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem\nresolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação\nsubsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por\nequidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o\nvalor da causa for muito baixo.\r13. A oposição de embargos de\ndeclaração com nítido propósito de prequestionamento não possui\ncaráter protelatório.\r14. Recurso especial interposto pela parte\nautora parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\rCIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES,\nDIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO\nIMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA\nFÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A\nSEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO\nINTEGRAL NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO\nRECONVENCIONAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nAPLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. FIXAÇÃO PARITÁRIA\nENTRE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO\nCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE\nORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Tem-se, na hipótese, ação\ndeclaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e\nressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento\ndas obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de\ncompra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção\nde empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação\ndos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em\nexcesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida,\nembora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido\nà soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas\npretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a\ninexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os\nrequeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.\r2. O\nacórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e\nacolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades\nreconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada,\nrelativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de\npermuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no\nempreendimento futuro.\r3. A Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos,\nreafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência\nno sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa\nou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória\nnesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º\ndo artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp\n1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n31/5/2022).\r4. Não obstante a regra para divisão dos honorários\nsucumbenciais aos litisconsortes vencedores seja ordinariamente a\nfixação de forma proporcional ao respectivo proveito econômico\nobtido ou prejuízo econômico evitado por cada cliente, admite-se a\nflexibilização de tal regra a fim de se adequar o rateio, com a\nobservância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, §\n2º, do CPC/2015.\r5. No caso, não merece reforma o acórdão recorrido\nao fixar os honorários sucumbenciais de forma paritária, para os\ndois grupos de patronos (e não proporcional ao proveito econômico\nindividual de cada litisconsorte), considerando a valoração das\ncircunstâncias envolvendo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo\npatrono da litisconsorte que litiga em separado aos demais.\r6. A\noposição de embargos de declaração com nítido propósito de\nprequestionamento não possui caráter protelatório.\r7. Recurso\nespecial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios\nsucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório,\nsobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre\no valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação, bem como\npara afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC.\rCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA\nDE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE\nEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA\nFORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO\nDE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.\nADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO\nDECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO\nDE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO DE\nDIVISÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES.\nPRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Tem-se, na\nhipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com\ncondenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de\nadimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento\nparticular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças\npara construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem\ncomo a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores\neventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o\nadimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha\nsido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos,\npagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos\nvendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato\nde compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do\nvalor excedente adimplido.\r2. O acórdão recorrido confirmou a\nimprocedência da ação declaratória e acolheu o pedido\nreconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao\ncumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao\npagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física\nem unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento\nfuturo.\r3. É incontroverso nos autos que: não há no negócio jurídico\ncelebrado entre as partes cláusula contratual que estabeleça termo\ncerto para o início e finalização do empreendimento imobiliário, com\na efetiva extinção da relação jurídica negocial; passados quinze\nanos da celebração do negócio, ainda não foi realizado sequer o\nregistro do memorial de incorporação para dar início às obras.\r4. A\nobrigação de fazer deve, prioritariamente, ser objeto de tutela\nespecífica, somente podendo ser convertida em prestação pecuniária\nem duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda\ndisponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for\npossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático\nequivalente ao adimplemento voluntário. Inteligência do art. 499 do\nCPC/2015.\r5. No contexto dos autos, é possível a conversão da\nobrigação de fazer em perdas e danos, diante de pedido expresso dos\ncredores e verificada a prolongada demora da parte demandada no\ncumprimento da tutela específica, sem que tenha sido fixado um termo\ncerto para essa providência.\r6. A Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos\nRepetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou\njurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;\nII) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 31/5/2022).\r7. É inviável o conhecimento de tema\nque somente veio a ser suscitado em restritas segundas razões do\nrecurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa nas razões anteriormente\napresentadas.\r8. Recurso especial parcialmente provido para acolher\no pedido principal deduzido na reconvenção apresentada pela\nrecorrente, determinando-se a conversão da obrigação de fazer em\nreparação por perdas e danos, com a fixação dos respectivos\ncontornos, a ser apurada na fase de liquidação, bem como fixar os\nhonorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto\nao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto\nao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase\nde liquidação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial interposto por ATTOS EMPREENDIMENTOS\nIMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e dar parcial provimento aos\nrecursos especiais interpostos por MARCO FARANI, GRACE FARANI\nMALHEIROS, RICARDO FARANI e por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, nos\ntermos do voto do relator.\rA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e\nos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78f1c747044e40439f65b00cbc5653ce8cf938ec6d2666e84df5126a12a6d0c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
