{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112902,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8722c47eb7b00e153a9abf1be18e00fcfca5d0cba45cabebd53ec62148e7a4","registro_original":{"id_fonte":"928516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129986","numero_registro":"202303817971","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nPROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE.\nNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou\nprocedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de\ncapitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em\n1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.\n2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do\nCPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a\ndecisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros\npelo uso da Tabela Price.\n3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade\nideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia\ntécnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual\nsuperior ao duodécuplo da mensal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória\npode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo\npericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a\nalegação.\n5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros\nanual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de\njuros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI,\ndo CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico\nincorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a\ndecisão rescindenda, por falsidade ideológica.\n7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246\ne 247), entende que \"A mera circunstância de estar pactuada taxa\nefetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros,\nmas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método\ncomposto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933\".\n8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros,\nou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade\nmenor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se\nexpressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o\ndescumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência\nde novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram\npreviamente calculadas com a incidência de juros.\n9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela\nPrice é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada\nmediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de\ndefesa.\n10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela\nfalsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na\nprevisão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo\nda mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar\nmatéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de\ndireito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação\nrescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança\njurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao\ncomportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a\nrealização de prova pericial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d51064b35f58c36aac7970869c3044eabd4753a13331a505b16a006c9b80b2dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
