{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112905,"origem":"stj","sha256_origem":"7f433b3f59f2cd683a34c8e23ffe78668a314a55e97389985541819ccd4152f0","registro_original":{"id_fonte":"928519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817797","numero_registro":"201802405290","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO\nMORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO\nCONCRETO.\r1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de\nrecurso repetitivo, no sentido de que \"O simples descumprimento do\nprazo estabelecido em legislação específica para a prestação de\nserviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa\" (Tema\nRepetitivo 1.156/STJ).\r2. No presente caso, conforme definido pelo\nacórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação\nfática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo\nprejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados\nintercorrência de razoável significância que transbordasse dos\nlimites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de\nproduzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação\nrelevante na ordem extrapatrimonial coletiva.\r3. Entender de forma\ndiversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do\nS TJ.\r4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se\nsupõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de\nbanco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea\n\"c\" do art. 105, III, da Constituição da República.\r5. Recurso\nespecial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92ef31542abb19476ac05f1bef6695f40e7823efdab05a2839d54782dfa205a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
