# Registro público: STJ — 1817797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f433b3f59f2cd683a34c8e23ffe78668a314a55e97389985541819ccd4152f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1.156/STJ). 2. No presente caso, conforme definido pelo acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados inter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO
MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de
recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do
prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de
serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema
Repetitivo 1.156/STJ).
2. No presente caso, conforme definido pelo
acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação
fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo
prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados
intercorrência de razoável significância que transbordasse dos
limites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de
produzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação
relevante na ordem extrapatrimonial coletiva.
3. Entender de forma
diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do
S TJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se
supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de
banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
