# Registro público: STJ — 2223841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3112d706979029b71bf55301b1170fccc83c381ff43d3a2e11125054f70da876

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928529
- **Número de registro na fonte:** 202502649272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que seria cabível a penalidade por litigância de má-fé, em razão de a parte ter incorrido "na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil". Isso porque a recorrente tentou alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado a empresa recorrida, enquanto ficou comprovado, nos autos, o contrário. 2. Recurso especial não provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o
Tribunal de origem consignou que seria cabível a penalidade por
litigância de má-fé, em razão de a parte ter incorrido "na conduta
prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil". Isso
porque a recorrente tentou alterar a verdade dos fatos, quando
afirmou nunca ter contratado a empresa recorrida, enquanto ficou
comprovado, nos autos, o contrário.
2. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
