# Registro público: STJ — 1844859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d857d7a249d98eeeb5940bd39cfed7a4afc1c2a38ab1007832238e70bbfbcc4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928530
- **Número de registro na fonte:** 201903185908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora
via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa
diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do
prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento
impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e
(II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e
desproporcional, justificando sua redução.

### III. Razões de decidir

3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento
do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo
para a parte agravada.
4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por
consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do
mérito do agravo de instrumento.
6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do
agravo de instrumento interposto na origem.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC
DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA.
EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora
via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa
diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do
prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento
impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e
(II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e
desproporcional, justificando sua redução.
III. Razões de decidir
3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento
do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo
para a parte agravada.
4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por
consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do
mérito do agravo de instrumento.
6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do
agravo de instrumento interposto na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.844.859 do STJ: exercício da defesa e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1844859/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução. III. Razões de decidir 3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada. 4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento. 6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 928530, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.844.859, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** defesa, exame, exercicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84aa06952ee3825a36308d67b3355cb304ba0cb25e480ae7f729f0c310f12fd1
- **SHA-256 do registro documental:** d857d7a249d98eeeb5940bd39cfed7a4afc1c2a38ab1007832238e70bbfbcc4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1844859%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1844859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d857d7a249d98eeeb5940bd39cfed7a4afc1c2a38ab1007832238e70bbfbcc4d
- **SHA-256 do comentário:** 524d349f22a2b479684ff5e37f2d07eaa41a8552ec3bdf7e45cba1cd3141dd10
