# Registro público: STJ — 2226727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd008f03ee442cad13b96d048c19c5f01335986268413bb9e2e5d8d5c57f075

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928531
- **Número de registro na fonte:** 202502931292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA
TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO
3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO
CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se
alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é
dissociado da tese defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA
TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO
3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO
CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se
alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é
dissociado da tese defendida no recurso especial.
2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - DISPOSITIVOS LEGAIS - TESE -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986450>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2426943>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A RESOLUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2079128>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1879924>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
