# Registro público: STJ — 1759517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79f516647767c74b33ea8661d40a8a5562e74d16effbcc2c1a4acfe8be9ebc69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NO
    RECURSO     ESPECIAL.     SÓCIO     RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE     PATRIMONIAL.     LIMITE     TEMPORAL.
DECISÃO     AGRAVADA.     MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De     acordo     com     a     jurisprudência     do
Superior Tribunal de Justiça,     na     hipótese     de     cessão
   de     quotas     sociais,     a     responsabilidade     do
cedente     pelo     prazo     de     até     2     (dois)     anos
   após     a     averbação     da     respectiva     modificação
 contratual     restringe-se     às     obrigações     sociais
contraídas     no     período     em     que     ele     ainda
ostentava     a     qualidade     de     sócio,     ou     seja,
antes     da     sua     retirada     da     sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** É     firme,     no     âmbito     do     STJ,     a
compreensão     de     que     é     vedado     o     comportamento
   contraditório     (venire     contra     factum     proprium),
 a     impedir     que     a     parte,     após     praticar
ato     em     determinado     sentido,     venha   a   adotar
comportamento     posterior     contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NO
    RECURSO     ESPECIAL.     SÓCIO     RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE     PATRIMONIAL.     LIMITE     TEMPORAL.
DECISÃO     AGRAVADA.     MANUTENÇÃO.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.     De     acordo     com     a     jurisprudência     do
Superior Tribunal de Justiça,     na     hipótese     de     cessão
   de     quotas     sociais,     a     responsabilidade     do
cedente     pelo     prazo     de     até     2     (dois)     anos
   após     a     averbação     da     respectiva     modificação
 contratual     restringe-se     às     obrigações     sociais
contraídas     no     período     em     que     ele     ainda
ostentava     a     qualidade     de     sócio,     ou     seja,
antes     da     sua     retirada     da     sociedade.
3.     É     firme,     no     âmbito     do     STJ,     a
compreensão     de     que     é     vedado     o     comportamento
   contraditório     (venire     contra     factum     proprium),
 a     impedir     que     a     parte,     após     praticar
ato     em     determinado     sentido,     venha   a   adotar
comportamento     posterior     contraditório.
4.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - LIMITE TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1537521>>-RJ,
         <<REsp 1901918>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1568060>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1520206>>-RJ
(VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1472899>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
