# Registro público: STJ — 2088538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55e23c27bb337d5ef20d95293d89cea98bc7683408890ea3c61717a351c8675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADOS. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A REGRA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há reformatio in pejus e supressão de instância, quando a
tese que sustentaria tais alegações foi amplamente debatida pelas
partes e decidida pelas instâncias de origem, dentro dos limites da
controvérsia devolvida no recurso, sendo objeto de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Fraude à execução reconhecida pelas instâncias de origem.
Intenção de fraudar que ficou comprovada nos autos. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da fraude à execução afasta a impenhorabilidade
do bem de família. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADOS. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE PELA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMILIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A REGRA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Não há reformatio in pejus e supressão de instância, quando a
tese que sustentaria tais alegações foi amplamente debatida pelas
partes e decidida pelas instâncias de origem, dentro dos limites da
controvérsia devolvida no recurso, sendo objeto de recurso especial.
2. Fraude à execução reconhecida pelas instâncias de origem.
Intenção de fraudar que ficou comprovada nos autos. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. O reconhecimento da fraude à execução afasta a impenhorabilidade
do bem de família. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
