{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112916,"origem":"stj","sha256_origem":"dce540b7e1eeb6cdf3129cfe8bd2b4e2c38ba021f1a6c1615b90c314fbf6deea","registro_original":{"id_fonte":"928770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340977","numero_registro":"202301164347","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC.\nNULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO\nORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado na alínea \"a\" do inciso III\ndo artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à\ncontadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem\ncunho decisório.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à\ncontadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado,\nconfigura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero\ndespacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.\nIII. Razões de decidir\n3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um\ndespacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas\nimpulsionar o andamento do processo.\n4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a\ndecisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição,\nerro material ou obscuridade.\n5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de\nordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado\ndeterminar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c67f4afe403f7b4b9ce87943a17e6669512a968e7b69b008cb2c82fa78c9c7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
