# Registro público: STJ — 2340977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce540b7e1eeb6cdf3129cfe8bd2b4e2c38ba021f1a6c1615b90c314fbf6deea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928770
- **Número de registro na fonte:** 202301164347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à
contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem
cunho decisório.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à
contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado,
configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero
despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.

### III. Razões de decidir

3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um
despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas
impulsionar o andamento do processo.
4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a
decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição,
erro material ou obscuridade.
5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado
determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO
ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à
contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem
cunho decisório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à
contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado,
configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero
despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.
III. Razões de decidir
3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um
despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas
impulsionar o andamento do processo.
4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a
decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição,
erro material ou obscuridade.
5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de
ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado
determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dce540b7e1eeb6cdf3129cfe8bd2b4e2c38ba021f1a6c1615b90c314fbf6deea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

