{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112917,"origem":"stj","sha256_origem":"ce48ab8253689e2eeeffc10e8bfcd1625302472b795fd145bf2d1016476b1157","registro_original":{"id_fonte":"928771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973959","numero_registro":"202102696899","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.\nSÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu\nrecurso especial, fundamentado no artigo 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça\nEstadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a\ncompetência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da\nCapital do Estado.\r2. A matéria em discussão consiste em saber se o\ndeslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para\numa das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a\ncompetência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição\npactuado pelas partes.\r3. A questão relativa à competência do Juízo\nsingular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na\ninterpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a\nrevisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do\nSupremo Tribunal Federal.\r4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza\nabsoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da\nincompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do\nCPC.\r5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se\nsustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria\ncomarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o\ndisposto no art. 516, II, do CPC.\r6. Recurso conhecido em parte e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e3f75adede7697f3ebbfc54c804ca5bd26cb933105726e7e334e0ccdb7cc7518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce48ab8253689e2eeeffc10e8bfcd1625302472b795fd145bf2d1016476b1157","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
