{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112920,"origem":"stj","sha256_origem":"d40255dae46423c3c69d057cda06d721c79712cf163cd5427101060bef2dbfb6","registro_original":{"id_fonte":"928862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842081","numero_registro":"202500237109","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR\nINDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na\ninexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais\npela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música\nsem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao\npagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida\npelo Tribunal de origem.\n3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489,\n§ 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código\nCivil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da\nindenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou\nargumentos relevantes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00\npode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e\nse houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio\njurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n5. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nforma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia,\nnão havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há\nobrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando\nque sejam enfrentados os pontos relevantes.\n6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter\nreparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento\nilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível\nem casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.\n7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões\nfático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos\nde dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a\naplicação uniforme de critérios indenizatórios.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e\nde forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A\nrevisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é\npossível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da\nSúmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias\npara revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência\njurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida\nquando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados\nsão distintas.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.\n884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator\nMinistro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ed623cc9517f3bd8a0366edb120ce3d8b5fdc4923a0797f5a2826b48931df54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
