# Registro público: STJ — 2842081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d40255dae46423c3c69d057cda06d721c79712cf163cd5427101060bef2dbfb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928862
- **Número de registro na fonte:** 202500237109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais
pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música
sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código
Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da
indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou
argumentos relevantes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00
pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e
se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há
obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando
que sejam enfrentados os pontos relevantes.
6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento
ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível
em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos
de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a
aplicação uniforme de critérios indenizatórios.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias
para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência
jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida
quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados
são distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.
884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator
Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais
pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música
sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código
Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da
indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou
argumentos relevantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00
pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e
se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há
obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando
que sejam enfrentados os pontos relevantes.
6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento
ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível
em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos
de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a
aplicação uniforme de critérios indenizatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias
para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência
jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida
quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados
são distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.
884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator
Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d40255dae46423c3c69d057cda06d721c79712cf163cd5427101060bef2dbfb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

