{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112922,"origem":"stj","sha256_origem":"0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280","registro_original":{"id_fonte":"928864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897049","numero_registro":"202501112074","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO\nNA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto\ncontra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em\nrecurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,\nalegando que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil\npelo pagamento de danos morais em caso de inadimplemento contratual,\nespecificamente atraso na entrega de imóvel.\n3. Alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do\nCódigo Civil, pois o mero inadimplemento contratual não configura\ndano moral, que não se presume, e que não houve demonstração de\nprejuízo significativo à parte agravada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de\nimóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que\no mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em\ncasos excepcionais.\nIII. Razões de decidir\n5. O STJ possui jurisprudência consolidada no\nsentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não\nconfigura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar\ncircunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na\nentrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento,\nconsiderando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria\nutilizado para moradia.\n7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência\nde danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do\nconjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo interno\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento\npsicológico.\n2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o\nvalor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o\nreexame de provas em recurso especial.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt\nno AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp\n1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a11c81636b74c5f1221f3eda92dd44461eb37e45526e5f063796231e1bb3ff02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
