# Registro público: STJ — 2897049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928864
- **Número de registro na fonte:** 202501112074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de
imóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que
o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em
casos excepcionais.

### III. Razões de decidir

5. O STJ possui jurisprudência consolidada no
sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não
configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar
circunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na
entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento,
considerando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria
utilizado para moradia.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência
de danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do
conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento
psicológico.
2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o
valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp
1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
alegando que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil
pelo pagamento de danos morais em caso de inadimplemento contratual,
especificamente atraso na entrega de imóvel.
3. Alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do
Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não configura
dano moral, que não se presume, e que não houve demonstração de
prejuízo significativo à parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de
imóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que
o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em
casos excepcionais.
III. Razões de decidir
5. O STJ possui jurisprudência consolidada no
sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não
configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar
circunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na
entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento,
considerando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria
utilizado para moradia.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência
de danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do
conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento
psicológico.
2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o
valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp
1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2897049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ecf0811295a999665a3b98e6800e635fe56a081d03cf9c6b0ced017a6a6c280
- **SHA-256 do comentário:** ab115b88e55009079f11eed9c7dc27be3f5d64c39d55da3a0b3222dd5aecb5a6
