{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112928,"origem":"stj","sha256_origem":"9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43","registro_original":{"id_fonte":"928908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291418","numero_registro":"202300367325","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE\nPOR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA\ncontra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso,\nmantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de\nexclusão do reajuste por mudança de faixa etária.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nviolou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não\npermitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração\nda mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento\nde sentença.\nIII. Razões de decidir\n3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa\netária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas\nas normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não\nsejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.\n4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano\nde saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser\napurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de\nsentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do\nConsumidor.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado\ne razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos\natuariais na fase de cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6966db534e9e3a72dd50058e726053d0af6ed36ee984431732a411c6856b6b9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
