# Registro público: STJ — 2291418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928908
- **Número de registro na fonte:** 202300367325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
exclusão do reajuste por mudança de faixa etária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não
permitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração
da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento
de sentença.

### III. Razões de decidir

3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa
etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano
de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser
apurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado
e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
exclusão do reajuste por mudança de faixa etária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não
permitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração
da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento
de sentença.
III. Razões de decidir
3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa
etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano
de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser
apurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado
e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2291418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43
- **SHA-256 do comentário:** 721e291a504e5da9ee84a020cdb8d89cb4db867b3ff6e1ef10f87ad505bc3ad1
