{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112929,"origem":"stj","sha256_origem":"08d1247ea1a33ed42e85712ef78d54e09fbc6df20e21b11f84e9264352c2691f","registro_original":{"id_fonte":"928909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963268","numero_registro":"202502160991","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA\nDE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não se\nverifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os\npontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\r2. Na espécie, o\nTribunal de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento\nde sentença, considerando correto o cálculo dos honorários\nsucumbenciais. Ao contrário do que alega o recorrente, violaria a\ncoisa julgada a modificação do acórdão impugnado, uma vez que,\nconsoante a jurisprudência do STJ, a alteração do critério de\ncálculo previamente determinado no título judicial, na fase de\ncumprimento de sentença, não é admitida. Incidência da Súmula\n83/STJ.\r3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1928eacfea5f858880b0981ae714d968af016f64e1b3e41811287ad5f21058f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
