{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11293,"origem":"stj","sha256_origem":"d847c2689d359b2a2158b0a093a45616d787b4250dc5223a220ac6cd5b3f107a","registro_original":{"id_fonte":"000825115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749928","numero_registro":"201801534294","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE.\nNULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA.\nINPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO\nAGRAVADA. MANUTENÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nadmissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida\na existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.\n3. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure\ncomo parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes.\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para\nacompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a\ndemonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido\npelo acórdão recorrido na hipótese.\n5. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não\nconfigura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção\nda prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela\ninstância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente\ninstruído.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INPI COMO PARTE - FORO COMPETENTE - LOCAL DE SUA SEDE - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 346628>>-SP\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1552999>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1509765>>-MG\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918601>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e15cfa46dc69ef35ea2e308c79af7fe3dc8ef87fec80382a834f52f3657f0ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
