# Registro público: STJ — 1749928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d847c2689d359b2a2158b0a093a45616d787b4250dc5223a220ac6cd5b3f107a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE.
NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA.
INPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida
a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure
como parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para
acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a
demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido
pelo acórdão recorrido na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela
instância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente
instruído.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE.
NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA.
INPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida
a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure
como parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para
acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a
demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido
pelo acórdão recorrido na hipótese.
5. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela
instância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente
instruído.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INPI COMO PARTE - FORO COMPETENTE - LOCAL DE SUA SEDE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<REsp 346628>>-SP
(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1552999>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1509765>>-MG
(CERCEAMENTO DE DEFESA - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1918601>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** d847c2689d359b2a2158b0a093a45616d787b4250dc5223a220ac6cd5b3f107a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

