{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112930,"origem":"stj","sha256_origem":"7a781b538010c45d73fa78b8a011a7e836c6a72418f8a67ec29284bf88b65dbb","registro_original":{"id_fonte":"928911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2951921","numero_registro":"202501973748","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL\nREGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO\nART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.\nNULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO\nCREDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta\nCorte Superior, \"no procedimento especial da ação de busca e\napreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº\n911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de\nconciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência\nnão caracteriza nulidade\" (REsp 2.167.264/PI, Relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de\n17/10/2024). 2. Quanto à correção do cálculo acostado pelo credor, a\nação de busca e apreensão é regida pelo DL 911/69, o qual estabelece\nexpressamente no art. 8º -B, § 4º, que, na hipótese de o devedor\nalegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar\no valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no\nmencionado dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie. 3.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fee4d51c4ac9b0db2374e9909bbac692b58e33f1ced0c124b79578a542821801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
