{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112933,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce349d8135ecf454b76b157d6d3aeb12dadbd1fe57c357eca42c8690b189d03","registro_original":{"id_fonte":"928915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2913638","numero_registro":"202501379192","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCERIA\nAGRÍCOLA. ART. 96, § 1º, DO ESTATUTO DA TERRA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA\nE PARTILHA DE RISCOS. RELAÇÃO ATÍPICA. CONTRATO VERBAL NÃO\nCOMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Insurgência contra acórdão que não reconheceu a\nparceria agrícola entre as partes, alegando violação ao art. 96, §\n1º, da Lei 4.504/64.\r2. A parceria rural caracteriza-se pela união\nde esforços e partilha de riscos, frutos ou lucros da atividade,\nconforme o Estatuto da Terra. No caso, o Tribunal a quo concluiu\npela ausência de autonomia do recorrente e inexistência de partilha\nde riscos e lucros, elementos essenciais para caracterizar a\nparceria agrícola. Entendeu que o contrato verbal suscitado pela\nparte não foi devidamente comprovado.\r3. A relação entre as partes\nfoi considerada atípica, assemelhando-se mais a um contrato de\ncorretagem do que a uma parceria agrícola, devido à forma de\nremuneração e à ausência de affectio societatis.\r4. Dessa forma, a\nmodificação desse entendimento demandaria revolvimento de suporte\nfático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da\nSúmula 7/STJ.\r5. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para a\nanálise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\r6. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ccd92a09b7df6f513c5b0036c993ea9eec4a89492b98dd8af20d78ac958c2f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
