# Registro público: STJ — 2173132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b18bdb70b1411c4302fae50be379cdd37235ea2cabc2f36c65ef3bdaa6d6261

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928930
- **Número de registro na fonte:** 202403661159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de
instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o
juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília
pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar
de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em
demandas consumeristas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de
Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível,
considerando a faculdade de escolha do foro em demandas
consumeristas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial
em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar
a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de
eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha
aleatória sem justificativa plausível.
7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  " A competência territorial em relações de
consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas
não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
2/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de
instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o
juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília
pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar
de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em
demandas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de
Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível,
considerando a faculdade de escolha do foro em demandas
consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial
em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar
a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de
eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha
aleatória sem justificativa plausível.
7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  " A competência territorial em relações de
consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas
não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
2/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA
DE FORO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 967020>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1877552>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2374840>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173132 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b18bdb70b1411c4302fae50be379cdd37235ea2cabc2f36c65ef3bdaa6d6261
- **SHA-256 do comentário:** 4536c3da06c0fd71fe7fe773d382ab9b21c4d0d5faafb99636a07bf4a2a47cb8
