# Registro público: STJ — 2208615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a8dd7e22f267fc30f59cefcea08a7705d3f0c9f7ac2ae5fe4e70d87947e2bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928932
- **Número de registro na fonte:** 202303547444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à
prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.
2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua
natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de
"despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o
parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.

### II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as
taxas judiciárias e as custas judiciais.

### III. Razões de decidir

4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa
aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do
direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o
mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos
(autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o
magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa
adotar medida menos gravosa ao erário.
5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral
da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de
determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas
judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento
quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente
para a quitação integral e imediata dos valores devidos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada
hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido
de parcelamento da taxa judiciária.

Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o
parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as
no conceito de despesas processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art.
5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ,
AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 02.09.2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA.
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS
PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE.
MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à
prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.
2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua
natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de
"despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o
parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as
taxas judiciárias e as custas judiciais.
III. Razões de decidir
4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa
aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do
direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o
mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos
(autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o
magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa
adotar medida menos gravosa ao erário.
5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral
da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de
determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas
judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento
quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente
para a quitação integral e imediata dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada
hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido
de parcelamento da taxa judiciária.

Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o
parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as
no conceito de despesas processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art.
5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ,
AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1754692>>-SP, <<REsp 1880944>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS - PARCELAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1450370>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2100388>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2269287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32418/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.615 do STJ: custa judicial e taxa judiciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208615/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 928932, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.615, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** custa, judicial, judiciaria, julgado, quarta, resp, taxa, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5bf7a6b0a3ba6ea67d25448ca37775b0189b7ea5a4adcd3d75569823a4941f15
- **SHA-256 do registro documental:** 01a8dd7e22f267fc30f59cefcea08a7705d3f0c9f7ac2ae5fe4e70d87947e2bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208615%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 01a8dd7e22f267fc30f59cefcea08a7705d3f0c9f7ac2ae5fe4e70d87947e2bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01a8dd7e22f267fc30f59cefcea08a7705d3f0c9f7ac2ae5fe4e70d87947e2bc
- **SHA-256 do comentário:** a3d985c153a32bf0d773fd35159c21da3424d09880cb35ca807ec7273c2b3668
