# Registro público: STJ — 1725638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e0ea90e976119e3729a4fea7b4d518447c0db5fea914d93c3dc52fde71dff2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO        INTERNO        NO        AGRAVO        EM
RECURSO        ESPECIAL.        EMBARGOS        À        EXECUÇÃO.
     TÍTULO        EXTRAJUDICIAL.        CÉDULA        DE
CRÉDITO        BANCÁRIO.        AVAL.        OUTORGA        UXÓRIA.
      DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso        especial        interposto        contra
    acórdão        publicado        na        vigência        do
   Código        de        Processo        Civil        de
2015        (Enunciados        Administrativos        nºs        2
     e        3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É        firme        a        jurisprudência        desta
       Corte        Superior        no        sentido        de
  que        a        exigência        da        outorga
conjugal        não        pode        ser        estendida,
irrestritamente,        a        todos        os        títulos
  de        crédito,        sobretudo        aos        típicos
  ou        nominados,        que        possuem        regramento
     próprio.        Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo        interno        não        provido.

## Ementa

AGRAVO        INTERNO        NO        AGRAVO        EM
RECURSO        ESPECIAL.        EMBARGOS        À        EXECUÇÃO.
     TÍTULO        EXTRAJUDICIAL.        CÉDULA        DE
CRÉDITO        BANCÁRIO.        AVAL.        OUTORGA        UXÓRIA.
      DESNECESSIDADE.
1.        Recurso        especial        interposto        contra
    acórdão        publicado        na        vigência        do
   Código        de        Processo        Civil        de
2015        (Enunciados        Administrativos        nºs        2
     e        3/STJ).
2.        É        firme        a        jurisprudência        desta
       Corte        Superior        no        sentido        de
  que        a        exigência        da        outorga
conjugal        não        pode        ser        estendida,
irrestritamente,        a        todos        os        títulos
  de        crédito,        sobretudo        aos        típicos
  ou        nominados,        que        possuem        regramento
     próprio.        Precedentes.
3.        Agravo        interno        não        provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIGÊNCIA DA OUTORGA CONJUGAL - EXTENSÃO IRRESTRITA A TODOS OS
TÍTULOS DE CRÉDITO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1633399>>-SP,
         <<REsp 1526560>>-MG
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO - AVAL -
NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1473462>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
