{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112940,"origem":"stj","sha256_origem":"84256cc3f0e82e5d7ee2a3617bd983713ea89dd80599e1fda9793d31e184bd85","registro_original":{"id_fonte":"928939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1362511","numero_registro":"201802360979","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA\nTRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO\nEMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE\nAGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.\nSÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.\r1. Fica inviabilizado o conhecimento\nde tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e\ndecidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o\nindispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.\r2.\nA ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\r3. Para a caracterização do\ndissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração\nda similitude fática e da divergência na interpretação do direito\nentre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade\nfática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão\nimpugnada não foi demonstrada.\r4. Nos termos da jurisprudência desta\nCorte, a \"incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática\nentre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de\npropiciar o confronto entre os precedentes\" (AgInt no REsp\n2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).\r5. Agravo em recurso especial\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bc041bd4d1224eafa94b87de20fab32aaa07761b60c14b459cbebf52e20edbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
