{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112941,"origem":"stj","sha256_origem":"71a2bd67562ee48df1174689a89feced6b85ac128733c2a0f7e10134b38d3198","registro_original":{"id_fonte":"928940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579051","numero_registro":"202400645833","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nPESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, \"a\" e\n\"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da\nintimação do recorrente para perícia médica.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a\nrealização de perícia médica, considerada um ato de natureza\nestritamente pessoal.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao\nendereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida\npessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.\n4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é\nnecessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos\nautos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.\n5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição\ninicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo\ncerceamento de defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e251083ab821d096201922f28167f4417d546f0f723d2d33963e3f6512675126","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
