# Registro público: STJ — 2579051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a2bd67562ee48df1174689a89feced6b85ac128733c2a0f7e10134b38d3198

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928940
- **Número de registro na fonte:** 202400645833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da
intimação do recorrente para perícia médica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a
realização de perícia médica, considerada um ato de natureza
estritamente pessoal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao
endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida
pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.
4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é
necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos
autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.
5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição
inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo
cerceamento de defesa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da
intimação do recorrente para perícia médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a
realização de perícia médica, considerada um ato de natureza
estritamente pessoal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao
endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida
pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.
4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é
necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos
autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.
5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição
inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
