{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112948,"origem":"stj","sha256_origem":"626c4543c7c22886307abf73984a4d2392c90aa301ed0f832f0a59f4d387ad18","registro_original":{"id_fonte":"928990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954080","numero_registro":"202102518497","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO\nDENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO\nREPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE\nAGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. É incabível\na interposição do agravo em recurso especial contra decisão\ndenegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na\nconformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão\ngeral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do\nCPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno\ndirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030,\n§ 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.\r2. Não ocorre\nnegativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\nadota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda\nque diversa da pretendida pela parte.\r3. Não há cerceamento de\ndefesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de\nprovas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de\nprodução de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se\ntratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas\ndocumentalmente. Precedentes.\r4. Fica inviabilizado o conhecimento\nde temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos\nnas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável\nprequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\r5. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68534ffac666514b25ca5537f2b93b61b38cd02a7e845f59ee5690d0b1dd5154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
