{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11295,"origem":"stj","sha256_origem":"ebbff878a347ccd78103edd25cc18a68018b763eff4fb0115e9c018858ad14f9","registro_original":{"id_fonte":"000825138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004199","numero_registro":"202201502058","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I,\nB, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO\nCPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO\nGROSSEIRO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA .\n3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. 4. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS\nRECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.\nEQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 5. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.\n7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso\ncabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao\nfundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese\nfixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o\nagravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso\nadequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art.\n1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com\naquele fundamento, constituindo erro grosseiro.\n2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. Esta Corte Superior entende que, na esfera do recurso especial,\nnão é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se\nenquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição\nFederal.\n4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que, \"para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial\ndo fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser\nrecolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei\nComplementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser\ncompensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício\ncomplementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser\nfeita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no\nREsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).\n5. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual\nfixado como honorários advocatícios e da distribuição da\nsucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também\ninviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção deste Superior\nTribunal, \"não é cabível a majoração dos honorários recursais no\njulgamento de agravo interno ou de embargos de declaração\" (EDcl no\nAgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021).\n7 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 PAR:00002","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS -\nRESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO -\nRECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - PARÂMETROS ESTABELECIDOS\n- LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1895992>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 392483>>-RS\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REVISÃO -\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO\nOU DOS ACLARATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"95f24f7ebc452443300b9a7628d1b69dbcb1f37d9667fc59ea4c722643ceb9d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
