# Registro público: STJ — 2004199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebbff878a347ccd78103edd25cc18a68018b763eff4fb0115e9c018858ad14f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. 4. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 5. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
- **Item 7 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o
agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso
adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art.
1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com
aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, na esfera do recurso especial,
não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se
enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial
do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser
feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no
REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual
fixado como honorários advocatícios e da distribuição da
sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante orientação firmada pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no
AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021).
7 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA .
3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. 4. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 5. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o
agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso
adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art.
1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com
aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.
2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Esta Corte Superior entende que, na esfera do recurso especial,
não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se
enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial
do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser
feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no
REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
5. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual
fixado como honorários advocatícios e da distribuição da
sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
6. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no
AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021).
7 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS -
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO -
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - PARÂMETROS ESTABELECIDOS
- LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1895992>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 392483>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REVISÃO -
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
OU DOS ACLARATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2033606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23243/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
