{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112950,"origem":"stj","sha256_origem":"e37a548db36c830b636b878860e393231b1fb946c2422519f49b59986da02763","registro_original":{"id_fonte":"929035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106777","numero_registro":"202303957411","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE\nPOR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Recurso especial interposto por Sul América\nCompanhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa\netária em contrato de plano de saúde, aplicando o Estatuto do Idoso\nmesmo para contratos anteriores à sua vigência.\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por\nfaixa etária em contratos de plano de saúde firmados antes da\nvigência do Estatuto do Idoso, considerando a tese firmada pelo STJ\nno REsp 1.568.244/RJ.\r3. A jurisprudência do STJ permite o reajuste\npor faixa etária desde que haja previsão contratual, sejam\nobservadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados\npercentuais desarrazoados ou aleatórios.\r4. O Tribunal de origem não\nenfrentou adequadamente as novas diretrizes fixadas pelo STJ,\nmantendo a nulidade dos reajustes sem considerar os parâmetros\natuariais e contratuais estabelecidos.\r5. O reajuste deve observar a\napuração de percentual adequado e razoável, a ser definido por meio\nde cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.\r6. Recurso\nconhecido e parcialmente provido para restabelecer a cláusula de\nreajuste por faixa etária, com apuração de percentual adequado na\nfase de cumprimento de sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6665312c5303134c136c187d9ccfe48d65878ff87c11704d499eff0ff49390cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
