# Registro público: STJ — 2092485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf3724975e68b0040eab543f9953d071029c4c2ba04be688ec218f04ee26697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescrici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso
especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que deu provimento parcial ao recurso das autoras, permitindo
sua exclusão dos quadros da CASSI como associadas, mantendo-se na
condição de beneficiárias de seus cônjuges, e determinando a
devolução dos valores pagos indevidamente.
2. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º,
IV, do Código Civil, ao não observar o prazo prescricional trienal
para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
3. O
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca
do prazo prescricional para a pretensão de restituição de
contribuições indevidas vertidas em favor de entidade de previdência
privada.
4. A prescrição é matéria passível de reconhecimento de
ofício, conforme o Código de Processo Civil de 2015, não havendo
ofensa ao princípio da não surpresa.
5. A aplicação do prazo
prescricional trienal foi amplamente debatida nas instâncias de
origem, não sendo novidade para as partes.
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
