{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112955,"origem":"stj","sha256_origem":"d83099048093c7dc9cf4acdc4eaf3c3c892cb9b599ee229073837a51c842f356","registro_original":{"id_fonte":"929041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106730","numero_registro":"202303954782","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nFIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas,\natribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários\nsucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida\ncomplexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da\nautora.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação\nde honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao\nestipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.\nIII. Razões de decidir\n3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à\nnorma processual em vigor à data em que prolatada a sentença,\nafastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do\nartigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que\nproferida a sentença.\n4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei\n14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB\npossuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador,\ndevendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para\na fixação dos honorários de sucumbência.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9831f57b975e2865a4c62e17e15041fd087877f4471ad6fefbd4a5cfe6071a3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d83099048093c7dc9cf4acdc4eaf3c3c892cb9b599ee229073837a51c842f356","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
