{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112956,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe5a2e0a70ad0c30ab1264fa15df3822e0f45a28915e4629db30d3654522467","registro_original":{"id_fonte":"929042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063584","numero_registro":"202301058257","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE\nEQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de\nCréditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando\na litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e\nfixando honorários advocatícios por equidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há\nlitispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à\nexecução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com\nbase no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por\nequidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência,\npois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação\nde tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por\napreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do\nCPC/2015. Precedentes.\n5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos\ncom relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face\ndos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de\nsucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,\ndo CPC/2015.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"822505055d272c14ef76b08ff44c0685af90220b52d4db860fa8439fcfc551f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
