# Registro público: STJ — 2063584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe5a2e0a70ad0c30ab1264fa15df3822e0f45a28915e4629db30d3654522467

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929042
- **Número de registro na fonte:** 202301058257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando
a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e
fixando honorários advocatícios por equidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há
litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à
execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por
equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência,
pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos
com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face
dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando
a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e
fixando honorários advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há
litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à
execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por
equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência,
pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos
com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face
dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.584 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063584/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.063.584 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, exclusão de litisconsorte e critério de equidade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** a16cc600cc5c6d8e6ed7e347d6e38f57f5254a8eff6ae92640f4df316093d08d
- **SHA-256 do registro documental:** 5fe5a2e0a70ad0c30ab1264fa15df3822e0f45a28915e4629db30d3654522467
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063584%2F)

