# Registro público: STJ — 1880847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929b4261bb43633c3aa38c9c2b733044c42925710fe916f6ed4a26c95f290416

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929045
- **Número de registro na fonte:** 202001525707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de
imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, além de honorários
advocatícios.
2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além
do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam
o mero aborrecimento.
3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do
Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e
arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado
o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo
para entrega do imóvel.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de
financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o
compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de
atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus
sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a
alegada sucumbência recíproca.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4
meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo
vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada,
pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte
recorrente.
7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência
recíproca a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de
imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, além de honorários
advocatícios.
2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além
do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam
o mero aborrecimento.
3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do
Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e
arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado
o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo
para entrega do imóvel.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de
financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o
compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de
atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus
sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a
alegada sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4
meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo
vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada,
pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte
recorrente.
7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência
recíproca a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.880.847 do STJ: contrato imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1880847/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929045, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.880.847, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 105eecf0a6545b6d25c2033c5613065558778eeb9634dd054d23f3110623c40a
- **SHA-256 do registro documental:** 929b4261bb43633c3aa38c9c2b733044c42925710fe916f6ed4a26c95f290416
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1880847%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1880847 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 929b4261bb43633c3aa38c9c2b733044c42925710fe916f6ed4a26c95f290416
- **SHA-256 do comentário:** 48f00ec2d6ae26901ec988a1dd7c50f6bd4a4c9c3533b52cb7bf0a3a22e09b7e
