# Registro público: STJ — 1928783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55f0bacd1c6b932e47147079fdbaac71e5ab02c4e1b1682e7e892a2c7f80b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas
quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do
prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura
do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste
Superior Tribunal, ?havendo sucessão negocial com a novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato
avençado que deve contar como prazo prescricional? (REsp n.
1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas
quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do
prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura
do contrato.
2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste
Superior Tribunal, ?havendo sucessão negocial com a novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato
avençado que deve contar como prazo prescricional? (REsp n.
1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE -
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS - DATA DA ASSINATURA DO
ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO)
   STJ - <<REsp 1996052>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
