{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112960,"origem":"stj","sha256_origem":"f784d906c352747f642a38304fea07da76f9f66a04269a6e00b82b496cc24005","registro_original":{"id_fonte":"929047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952889","numero_registro":"202102394340","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento,\ndeterminou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse\nrealizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme\nestabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da\ngarantia contratada.\n2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão\ne determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00,\nfosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante\nda ausência de conclusão do empreendimento.\n3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,\nIII e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação\ndo acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender\nque o título executivo determinava o cálculo com base no valor\natualizado do imóvel.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar\nque o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado\ncom base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado,\nconforme alegado pelo recorrente.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não\nhavendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do\njulgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as\nteses formuladas pelo recorrente.\n6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da\nindenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado\nem sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na\nSúmula 7 do STJ.\n7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão\nrecorrido observou os parâmetros fixados no título executivo,\nconsiderando o valor de compra do imóvel como critério adequado\ndiante da ausência de conclusão do empreendimento.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"28a9e4063787ca240a0c02c9c023480f02527b16045dda3e4f599507dd21851d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
