{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112962,"origem":"stj","sha256_origem":"744d2f4072fd1835b41dc9c18d37acc997a109c4642962f47214cf7fcff007ef","registro_original":{"id_fonte":"929054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082068","numero_registro":"202302075304","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO\nNA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1.\nAção de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal\ne a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de\njuros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos\nmorais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.\r2.\nSentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária,\nà restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros\ncessantes e à indenização por danos morais, com atualização\nmonetária e juros de mora.\r3. O Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora,\nmajorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a\nsolidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação\nda taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.\r4.\nRecurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts.\n398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à\nforma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além\nde apontar reformatio in pejus na decisão recorrida.\r5. A questão em\ndiscussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a\nindenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou\na partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada\na partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio\nin pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de\natualização monetária e juros moratórios.\r6. A jurisprudência do STJ\né pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade\ncontratual, os juros moratórios incidem a partir da citação,\nconforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC\ncomo índice único de atualização monetária e juros.\r7. A correção\nmonetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir\ndo arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do\nSTJ.\r8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a\naplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação\ncom outros índices de atualização monetária.\r9. O acórdão recorrido\nestá em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial\nconsolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao\nconhecimento do recurso especial.\r10. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c9bea3cb0a4bdeee32724a70820aa72358d63ca5f4bd1c157f3b909479c1d58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
