# Registro público: STJ — 2082068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 744d2f4072fd1835b41dc9c18d37acc997a109c4642962f47214cf7fcff007ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal
e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de
juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos
morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
2.
Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária,
à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros
cessantes e à indenização por danos morais, com atualização
monetária e juros de mora.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora,
majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a
solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação
da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.
4.
Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts.
398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à
forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além
de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida.
5. A questão em
discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a
indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou
a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada
a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio
in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de
atualização monetária e juros moratórios.
6. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade
contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação,
conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC
como índice único de atualização monetária e juros.
7. A correção
monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir
do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do
STJ.
8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a
aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação
com outros índices de atualização monetária.
9. O acórdão recorrido
está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao
conhecimento do recurso especial.
10. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
