# Registro público: STJ — 1957847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282f1c8e568e86b44c78b2f176b400a36aa605bc9ef634f3197a4d70c0ed78c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929055
- **Número de registro na fonte:** 202102231814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de
fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural.

### II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel
rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé
do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do
bem.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente,
ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não
houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
5.  Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de
fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel
rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé
do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do
bem.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente,
ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não
houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
5.  Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
