# Registro público: STJ — 2618204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4756243374515da7134efb746d171ffec57233d5945d68160f0e9a68272220fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária,
buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido
pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela
apólice de seguro habitacional obrigatório.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito, por falta de interesse processual, considerando que o
contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001,
extinguindo também a cobertura do seguro habitacional.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu
a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos
à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração,
reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas
pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta
de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora,
extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse
processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação
de indenização securitária.

### III. Razões de decidir

5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela
jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a
demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de
comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de
lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual.
6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve
comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de
perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza
o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição
indispensável para o exercício do direito de ação.
7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria
fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO
SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária,
buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido
pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela
apólice de seguro habitacional obrigatório.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito, por falta de interesse processual, considerando que o
contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001,
extinguindo também a cobertura do seguro habitacional.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu
a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos
à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração,
reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas
pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta
de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora,
extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse
processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação
de indenização securitária.
III. Razões de decidir
5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela
jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a
demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de
comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de
lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual.
6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve
comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de
perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza
o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição
indispensável para o exercício do direito de ação.
7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria
fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
