{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112971,"origem":"stj","sha256_origem":"1308eedc09599173d2e24e67eb2dcb7995e8df2baaef14a44fd0ff9db1e44ec2","registro_original":{"id_fonte":"929090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383543","numero_registro":"202301954542","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE\nPROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto\npela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da\nconsolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica\nFederal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação\nautomática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões\npor correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no\ncontrato e não há manifestação contrária das partes.\n4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por\ncorrespondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo\nnecessária a intimação pessoal.\n5. Não  há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação\napresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela\nrecorrente.\n6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c6bf05f3b7d92e314f85c7a75b264ae62b11b94c028398cdcadea880c5af5b38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
