{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112973,"origem":"stj","sha256_origem":"f193561877221415ec1a0ff7a152d1f57d47a35bda33cb1180dfa715f27227d9","registro_original":{"id_fonte":"929092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280732","numero_registro":"202300133001","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE\nPENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a penhora sobre a totalidade de\nimóvel dado em garantia de dívida exequenda, ao negar provimento a\nagravo de instrumento.\n2. Os agravantes alegaram excesso de penhora, sustentando que o\nvalor do imóvel penhorado excederia em cerca de 15 vezes o crédito\nperseguido, e invocaram os arts. 805 e 874, I, do CPC, para defender\na execução pelo meio menos gravoso e a possibilidade de\nfracionamento da penhora.\n3. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de penhora,\nfundamentando sua decisão na ausência de indicação de outros bens\npenhoráveis pelos devedores e na reversão de eventual saldo\nremanescente da alienação do bem em favor dos agravantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Discute-se se a penhora sobre a totalidade de imóvel dado em\ngarantia da dívida exequenda configura excesso de penhora, à luz do\nprincípio da execução menos gravosa ao devedor e da possibilidade de\nfracionamento da constrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de\npenhora, destacando que o imóvel foi oferecido como garantia da\ndívida e que os devedores não indicaram outros bens aptos a garantir\na execução.\n6. A ausência de oferta de outro bem, pelos executados, para\ngarantir a execução, inviabiliza a análise da alegação de excesso de\npenhora, ante a ausência de alternativa. Afinal, embora a execução\ndeva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender\nao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação\ninadimplida.\n7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"238ad1efa4028b21903d266a9f620ffee0bff0a459c463588680684c2bec07e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
