{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112975,"origem":"stj","sha256_origem":"e59e8e5ec8e60647c5c80df58e86110ed52fc0b2eef7ff4d33b23dd76baf3381","registro_original":{"id_fonte":"929094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732756","numero_registro":"202403241855","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA\nCAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada\ncom pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos\nmorais e materiais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em\nação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por\ndanos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do\ncontrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nvalor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo\nautor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos\nos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do\nCPC.\n4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores\nde todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos\nmateriais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende\nrescindir.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI,\ndo CPC ao caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ce6df1432efb35ad878e930e11ded817d31932438eef12c6ba2a08483c07409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
