# Registro público: STJ — 2732756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59e8e5ec8e60647c5c80df58e86110ed52fc0b2eef7ff4d33b23dd76baf3381

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos
morais e materiais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em
ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por
danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do
contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo
autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos
os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do
CPC.
4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores
de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos
materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende
rescindir.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI,
do CPC ao caso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos
morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em
ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por
danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do
contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo
autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos
os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do
CPC.
4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores
de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos
materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende
rescindir.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI,
do CPC ao caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
