{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112978,"origem":"stj","sha256_origem":"0d75937dd7a3133b776d6c50f45f71b8fe20b0caa38f878829cc80daa14568dd","registro_original":{"id_fonte":"929097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333933","numero_registro":"202301027930","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.\nOBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A\nDISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR\nENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA\nOU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo  em recurso especial interposto por Sul América Companhia\nde Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nalegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do\nCódigo Civil, além de dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na\nmodalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de\ntratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o\ndecurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.\nIII. Razões de decidir\n3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia\nnotificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento\nmédico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da\nincolumidade física do beneficiário ou dependente.\n4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que\nse refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89565917213173fe3153c47e3a2af0b63623c202e9df64ce75105cdb0eaaf927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
