# Registro público: STJ — 2333933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d75937dd7a3133b776d6c50f45f71b8fe20b0caa38f878829cc80daa14568dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo  em recurso especial interposto por Sul América Companhia
de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na
modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de
tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o
decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.

### III. Razões de decidir

3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia
notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento
médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da
incolumidade física do beneficiário ou dependente.
4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que
se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A
DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR
ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo  em recurso especial interposto por Sul América Companhia
de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na
modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de
tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o
decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
III. Razões de decidir
3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia
notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento
médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da
incolumidade física do beneficiário ou dependente.
4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que
se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 0d75937dd7a3133b776d6c50f45f71b8fe20b0caa38f878829cc80daa14568dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

